domingo, setembro 23, 2007
O lindão
Beto Oliveira, repórter cinematográfico da TV5, é um cara bastante fotogênico. Veja nesta foto como o galã ficou em uma pose especial para o Imprensa em foco.
quinta-feira, setembro 20, 2007
Ouvido biônico
Leônidas Badaró está fazendo tratamento para que seu ouvido volte a funcionar, para isso está colocando um aparelho que lhe permitirá escutar até pum de formiga. O problema aconteceu depois que o jornalista foi fazer uma matéria sobre a policia civil, foi ai que aconteceu o pior, o presidente do sindicato dos policiais civis, Mauricio Buriti, no auge de seu pronunciamento, deu um grito que quase espocam os tímpanos de Badaró. A foto do acontecimento foi feita pelo nosso amigo fotografo chaguinha.
Fecomércio vai premiar matérias no José Chalub Leite
Foto: Rose Peres

O Prêmio José Chalub Leite ganhou mais um parceiro de peso para este ano: a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Acre (Fecomércio-AC). Este ano, a instituição premiará matérias que contemplem as atividades e ações em defesa do interesse da classe empresarial acreana em suas mais diversas áreas, através da categoria Jornalismo Empreendedor.
Entre as várias opções de pautas, pode-se destacar a capacitação profissional, através do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-AC); benefícios e promoção de saúde e cultura para o comerciário, por meio do Serviço Social do Comércio (Sesc-AC), além do Serviço de Integração de Estágio Profissional (Siep) e as pesquisas de mercado realizadas pelo Instituto Fecomércio de Pesquisas (Ifepac).
Poderão concorrer reportagens impressas e televisionadas. As eleitas melhores pela comissão de jurados receberão o prêmio de R$ 2.500 cada. “As ações do Sistema Fecomércio Sesc-Senac merecem essa visibilidade”, reconhece Leandro Domingos, presidente da instituição.
Para o presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Acre (Sinjac), Marcos Vicentti, essa é mais uma prova da credibilidade do Prêmio José Chalub Leite que, a cada ano, consegue agregar cada vez mais valor e parceiros de peso.
Entre as várias opções de pautas, pode-se destacar a capacitação profissional, através do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-AC); benefícios e promoção de saúde e cultura para o comerciário, por meio do Serviço Social do Comércio (Sesc-AC), além do Serviço de Integração de Estágio Profissional (Siep) e as pesquisas de mercado realizadas pelo Instituto Fecomércio de Pesquisas (Ifepac).
Poderão concorrer reportagens impressas e televisionadas. As eleitas melhores pela comissão de jurados receberão o prêmio de R$ 2.500 cada. “As ações do Sistema Fecomércio Sesc-Senac merecem essa visibilidade”, reconhece Leandro Domingos, presidente da instituição.
Para o presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Acre (Sinjac), Marcos Vicentti, essa é mais uma prova da credibilidade do Prêmio José Chalub Leite que, a cada ano, consegue agregar cada vez mais valor e parceiros de peso.
(Assessoria Fecomércio)
quarta-feira, setembro 19, 2007
A pizza
Esse é o amigo radialista da radio aldeia fm 90.3 de brasiléia jair correia. Na foto, o radialista está intalado com o úlltimo pedaço de uma pizza gigante que foi detonada por este enorme, mas elegante, radialista da fronteira. É inclusive amigão do Almir Andrade, o ligeirinho da fronteira, como diz o apresentador do Gazeta Alerta, Edvaldo Souza.
Foto: Almir Andrade
Lingua afiada
FENAJ disponibiliza texto atualizado do Código de Ética
Saiu o novo Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Atualizado no Congresso Extraordinário dos Jornalistas, realizado em Vitória (ES) de 3 a 5 de agosto, o novo texto do Código de Ética está disponível abaixo. Aprovadas por delegações de 23 estados, as mudanças tiveram seu texto final elaborado por uma comissão eleita no Congresso.
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros vigora há 20 anos. Os debates para sua atualização foram iniciados em 2004 e no XXXII Congresso Nacional da categoria, realizado no ano passado, deliberou-se que as alterações seriam definidas em congresso extraordinário e específico sobre o tema, precedido de consulta pública à sociedade.
Conheça abaixo o novo
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
FONTE: Site O jornalista
O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros vigora há 20 anos. Os debates para sua atualização foram iniciados em 2004 e no XXXII Congresso Nacional da categoria, realizado no ano passado, deliberou-se que as alterações seriam definidas em congresso extraordinário e específico sobre o tema, precedido de consulta pública à sociedade.
Conheça abaixo o novo
Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
FONTE: Site O jornalista
TV é proibida de divulgar imagem da vida privada de promotor
Reportagem de TV com imagens e voz do personagem captadas clandestinamente, que mostra situações da vida cotidiana, privada e íntima, foge do interesse público. E, por isso, extrapola os limites da liberdade de imprensa. O entendimento é do juiz Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes, da 12ª Vara Cível de São Paulo, informa o site Consultor Jurídico.
O juiz proibiu a Rede Record de Televisão de transmitir qualquer imagem ou voz do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, em que sejam mostradas situações de sua vida privada. Ele é acusado de matar um rapaz e ferir outro, em dezembro de 2004. O crime aconteceu em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista. A emissora já recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista.
Fonte: Consultor Jurídico
O juiz proibiu a Rede Record de Televisão de transmitir qualquer imagem ou voz do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl, em que sejam mostradas situações de sua vida privada. Ele é acusado de matar um rapaz e ferir outro, em dezembro de 2004. O crime aconteceu em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista. A emissora já recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista.
Fonte: Consultor Jurídico
segunda-feira, setembro 17, 2007
O herdeiro
Nasceu ontem, 17/09/07, as 08:00h da manhã, na maternidade do hospital Santa Juliana, o filho do jornalista Rutemberg Crispin e de Inaira. Igor é o nome do primogênito que nasceu com três quilos e meio. Falam que o menino é a cara do pai, para tirar esta dúvida, o Imprensa em foco conseguiu uma foto do papai coruja com o filhão no colo. Vejam a semelhança e discutam se parece ou não com o repórter.
Jornalistas atolados na BR 634
Fábio Pontes enviou estas fotos dos jornalistas que ficaram atolados na BR 364 quando voltavam de uma matéria a respeito da Assembléia intinerante, feita pelos deputados estaduais no vale do Juruá. Além das fotos, Fábio Pontes tembém registrou em vídeo o desabafo do repórter Leônidas Badaró e a situação em que estavam os jornalistas e a estrada.


sábado, setembro 15, 2007
Parada Gay
Sinjac
sexta-feira, setembro 14, 2007
Jornal do Acre
Tito Costa e Pitter Lucena em uma edição do jornal do Acre na década de 80. Nesta época o sistema era analógico e a qualidade não era tão boa como hoje. Atualmente a TV Acre usa o sistema digital com câmeras DVCam de alta resolução, as imagens geradas via satélite para todo o estado do Acre e para qualquer parte do Brasil onde se tenha uma antena parabólica.
quinta-feira, setembro 13, 2007
Será que é remela
quarta-feira, setembro 12, 2007
As barrancas do Rio Acre
Glória Silva tem disposição de sobra, em uma matéria sobre o rio Acre a jornalista mostrou vigor e alegria em descer e ao subir as barrancas do rio Acre. Mesmo sem fôlego a repórter brinca sorrindo a todo instante. Júnior, auxiliar e fiel escudeiro de Glória Silva, acompanha a jornalista para que possa reboca-la na subida do barranco. Isso que é um auxiliar de vergonha...
A praia
Não é o ator Leonardo di Caprio do filme "A praia" e sim Luiz Cordeiro, repórter cinematográfico que deixou a profissão para ser empresário do ramo de confecções e a jornalista Angélica Paiva. Agora saber o que Angélica estava fazendo embaixo do Luiz Cordeiro é um mistério, será que ela caiu ou Luiz estava torturando a jornalista com uma chave de perna? O registro está feito, agora a conclusão pertence a vocês.
terça-feira, setembro 11, 2007
Foto nas alturas
Gleilson Miranda, Repórter fotográfico, na inauguração do estádio Arena da Floresta, fez belas fotos. Vejam onde o jornalista foi fotografar o campo do estádio, em cima dos torcedores em um local onde somente pessoas autorizadas podem ir. Valeu pelo esforço, isto é que é ter sensibilidade para fotos exclusivas.
segunda-feira, setembro 10, 2007
Don Juan
Egly Oliveira, conhecido como Eglystones Don Juan, trabalha na TV Gazeta no setor pessoal, é um cara muito charmoso. Nesta postagem do Imprensa em foco o garanhão mostra seu charme com um olhar fatal e uma rosa vermelha para incrementa o visual. Ele estava tão irresistível que sobrou para o repórter Gabriel Rota que ia passando por ele e o Don Juan tentou pega-lo. Vejam e admirem o tchutchuco das redações.


terça-feira, setembro 04, 2007
Mamãe coruja
Glória Silva é aquela mamãe que se pode chamar de mãe coruja, isto se deve ao grande afeto e carinho que a jornalista tem por seu filhinho, Nícolas, que completa dois anos de vida hoje 10/09/2007. Além de super protetora, como deve ser toda mamãe, Glória quando está com Nícolas esbanja sorrisos para todos os lados, não que ela não goste de rir, mas é que quando está ao lado de Nícolas ela também vira criança. O Imprensa em foco parabeniza a famila Sara por este dia tão feliz.
MAMÃE CORUJA


Luto na imprensa acreana
Marlize Braga era uma pessoa que sempre conquistou o que queria com honestidade e muito trabalho, sempre disposta a ajudar os outros sem pedir nada em troca. O jornalismo acreano irá sentir muito sua falta. Para homenagea-la, o Imprensa em foco lembra quando Marlize Braga e How Campos trabalhavam em um programa na TV Gazeta chamado de Marlize e How in society. Nesta foto estão Marlize, How, a primeira dama do estado em 1992, Fátima Almeida e Raimundo Afonso como cinegrafista de estúdio.

TST: Exercício do jornalismo exige diploma e registro no MTb
Para o reconhecimento da condição de jornalista, é necessário que o trabalhador comprove o preenchimento das formalidades legais que a profissão exige para seu desempenho: o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e o diploma do curso superior de Jornalismo ou de Comunicação Social com habilitação em jornalismo. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista de uma ex-empregada da produtora X-Virtual S/A que pedia reconhecimento de vínculo de emprego na condição de jornalista. O relator da matéria foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O ministro Carlos Alberto, ao relatar o recurso, explicou os vários aspectos da legislação pertinente observando que, apesar das várias modificações introduzidas no Decreto-Lei nº 972/69, manteve-se a obrigatoriedade do prévio registro no Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma. "Conforme o exposto no acórdão regional, não há como se reconhecer a condição de jornalista porque a reclamante não preenche nenhum dos requisitos para o exercício da profissão regulamentada", ressaltou. "O fato de a trabalhadora ter exercido funções compatíveis com a de jornalista profissional, por si só, não dá ensejo à procedência."
A empregada foi admitida em abril de 2002 como jornalista, mas, segundo informou na inicial, não houve anotação na carteira de trabalho. Recebia os salários por meio de nota fiscal, embora, conforme alegou, não possuísse empresa constituída ou inscrição como autônoma: o pagamento era efetuado por meio de uma segunda empresa, procedimento adotado também em relação a outros empregados, que recebiam por empresas diversas. Em fevereiro de 2004, a produtora deixou de efetuar os pagamentos, alegando falta de condições financeiras.
Ainda conforme narrado na inicial, a empregada atuava como repórter e editora de alguns programas e, nessa condição, afirmou ser responsável pelo roteiro de programas de viagem veiculados na Net, operadora de TV a cabo, desde a redação até a edição final, passando pelas demais etapas da produção. Na reclamação, pediu o reconhecimento de vínculo, a aplicação de reajustes salariais referentes aos jornalistas, horas extras além da quinta diária (uma vez que a legislação prevê, para os jornalistas, jornada de cinco horas), indenização por danos morais pelo uso indevido de sua imagem em material promocional e rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa, na contestação, afirmou que a reclamante era "mera prestadora de serviços". Quanto às diferenças salariais, alegou que a repórter "em nenhum momento juntou aos autos sua carteira profissional registrada no Ministério do Trabalho e exigida pela Federação Nacional dos Jornalistas para o exercício da profissão". O juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo converteu então o julgamento em diligência e concedeu prazo de 48h para que a trabalhadora juntasse aos autos cópia do diploma de curso superior e o comprovante do registro no Ministério do Trabalho. O que chegou aos autos, porém, foi o histórico escolar com a data de conclusão do curso e da colação de grau, junto com a informação de que, embora a repórter tivesse concluído o curso em 2002, a universidade, até então, não havia providenciado a emissão do diploma no MEC. Diante disso, a reclamação foi julgada improcedente, decisão mantida pelo TRT/SP.
Constitucional
No recurso de revista ao TST, a empregada da produta ainda alegou que o Decreto Lei nº 972/69, que regulamenta o exercício da função de jornalista, seria inconstitucional, pois cercearia a liberdade "de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", mas não conseguiu convencer o Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
O ministro Carlos Alberto, ao relatar o recurso, explicou os vários aspectos da legislação pertinente observando que, apesar das várias modificações introduzidas no Decreto-Lei nº 972/69, manteve-se a obrigatoriedade do prévio registro no Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma. "Conforme o exposto no acórdão regional, não há como se reconhecer a condição de jornalista porque a reclamante não preenche nenhum dos requisitos para o exercício da profissão regulamentada", ressaltou. "O fato de a trabalhadora ter exercido funções compatíveis com a de jornalista profissional, por si só, não dá ensejo à procedência."
A empregada foi admitida em abril de 2002 como jornalista, mas, segundo informou na inicial, não houve anotação na carteira de trabalho. Recebia os salários por meio de nota fiscal, embora, conforme alegou, não possuísse empresa constituída ou inscrição como autônoma: o pagamento era efetuado por meio de uma segunda empresa, procedimento adotado também em relação a outros empregados, que recebiam por empresas diversas. Em fevereiro de 2004, a produtora deixou de efetuar os pagamentos, alegando falta de condições financeiras.
Ainda conforme narrado na inicial, a empregada atuava como repórter e editora de alguns programas e, nessa condição, afirmou ser responsável pelo roteiro de programas de viagem veiculados na Net, operadora de TV a cabo, desde a redação até a edição final, passando pelas demais etapas da produção. Na reclamação, pediu o reconhecimento de vínculo, a aplicação de reajustes salariais referentes aos jornalistas, horas extras além da quinta diária (uma vez que a legislação prevê, para os jornalistas, jornada de cinco horas), indenização por danos morais pelo uso indevido de sua imagem em material promocional e rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa, na contestação, afirmou que a reclamante era "mera prestadora de serviços". Quanto às diferenças salariais, alegou que a repórter "em nenhum momento juntou aos autos sua carteira profissional registrada no Ministério do Trabalho e exigida pela Federação Nacional dos Jornalistas para o exercício da profissão". O juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo converteu então o julgamento em diligência e concedeu prazo de 48h para que a trabalhadora juntasse aos autos cópia do diploma de curso superior e o comprovante do registro no Ministério do Trabalho. O que chegou aos autos, porém, foi o histórico escolar com a data de conclusão do curso e da colação de grau, junto com a informação de que, embora a repórter tivesse concluído o curso em 2002, a universidade, até então, não havia providenciado a emissão do diploma no MEC. Diante disso, a reclamação foi julgada improcedente, decisão mantida pelo TRT/SP.
Constitucional
No recurso de revista ao TST, a empregada da produta ainda alegou que o Decreto Lei nº 972/69, que regulamenta o exercício da função de jornalista, seria inconstitucional, pois cercearia a liberdade "de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", mas não conseguiu convencer o Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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